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ESTATUTO DO SINDICATO DOS JORNALISTAS NO ESTADO DO PARÁ
CAPÍTULO I — DO SINDICATO E SEUS FINS
Art. 1º — O Sindicato dos Jornalistas no Estado do Pará (Sinjor-PA), criado a 17 de novembro de 1950 e com duração por tempo indeterminado, com sede em Belém – provisória à travessa Barão do Triunfo, 2949, bairro do Marco, CEP 66093-050 -, é constituído para fins de estudo, defesa, orientação, assistência, coordenação, união, proteção e representação legal da categoria profissional dos jornalistas, na base territorial do Estado do Pará.
§ Único — A profissão de jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual e remunerado das atividades especificadas na legislação que regulamenta o exercício profissional, abrangendo não só os empregados em empresas jornalísticas, como também os aposentados e os empregados em empresas não-jornalísticas, órgãos públicos, escolas de jornalismo e os profissionais autônomos, com registro profissional definitivo, e no exercício de atividades previstas na legislação que regulamenta a profissão de jornalista.
Art. 2º — Este Estatuto é a lei orgânica do Sindicato dos Jornalistas no Estado do Pará, sendo seus associados obrigados a zelar por sua aplicação, acatar e cumprir as decisões nele fundamentadas.
Art. 3º — São prerrogativas do Sindicato dos Jornalistas no Estado do Pará:
I — Representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da categoria profissional e os interesses individuais de seus associados;
II — Celebrar acordos, contratos e convenções coletivas de trabalho;
III — Eleger ou designar os representantes da categoria;
IV — Representar junto ao Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a categoria profissional;
V — Estabelecer contribuições e arrecadá-las de todos aqueles que integrem a categoria representada;
VI — Representar a categoria profissional nos congressos, conferências, encontros ou eventos de âmbito regional, nacional e internacional;
VII — Instituir diretorias regionais no interior quando houver, pelo menos, 15 jornalistas com registro provisionado válido ou com registro definitivo emitido pelo Ministério do Trabalho, associados e em dia com o Sindicato, atuando na mesorregião. A criação das diretorias só poderá ser feita pela diretoria do Sinjor-PA, após aval de assembléia especialmente convocada para este fim realizada na capital do Estado e no município onde será instalada;
VIII — Defender o direito autoral do jornalista, desde que autorizado pela diretoria do Sinjor-PA;
IX — Estimular a organização da categoria por local de trabalho e por empresa;
X — Promover atividades culturais, de lazer e de recreação, buscando o desenvolvimento e aprimoramento profissional, além da integração e convivência social dos associados.
Art. 4º — O Sindicato dos Jornalistas no Estado do Pará poderá decidir pela filiação à Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ) e a uma central sindical.
§ 1º — Compete à categoria decidir sobre filiação e desfiliação do Sindicato à entidade de grau superior, bem como sobre a respectiva forma de contribuição financeira por deliberação de Congresso Estadual.
§ 2º — Uma vez decidida a filiação, competirá ao sistema diretivo do Sindicato encaminhar a política geral estabelecida pela entidade à qual o Sindicato se filiou.
§ 3º — O Sindicato promoverá conferências, convenções, congressos, assembléias e eventos para elaboração e discussão de teses, no sentido de fortalecer a entidade superior da classe trabalhadora e de ser fortalecido por ela. O sistema diretivo do Sindicato convocará Assembléia para eleição de delegados da categoria aos encontros, congressos da entidade de grau superior. A composição da delegação do Sindicato será feita proporcionalmente aos votos recebidos por cada candidato a delegado.
Art. 5º — O Congresso Estadual dos Jornalistas será realizado, ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou, extraordinariamente, a qualquer tempo, quando convocado pela Diretoria Plena da entidade sindical. Para efeitos deste Estatuto, o Congresso é considerado uma Assembléia Geral Estadual dos Jornalistas.
§ Único — O regimento do Congresso será submetido à Assembléia Geral que designará a comissão organizadora para auxiliar a Diretoria Executiva nos encaminhamentos necessários.
Art. 6º — As publicações oficiais do Sindicato são o jornal “O Jornalista” e o boletim eletrônico “Jornalista na Rede”. O Sindicato manterá, ainda, home page na Internet.
Art. 7º — São deveres do Sindicato dos Jornalistas no Estado do Pará:
I — Defender o livre exercício da profissão de jornalista, com ampla independência e liberdade de pensamento e ação;
II — Defender a liberdade de imprensa e informação como princípio inerente à democracia;
III — Manter serviços de assistência jurídica para causas trabalhistas e destinadas a seus associados adimplentes, desde que autorizados pela diretoria do Sinjor-PA;
IV — Promover cursos, palestras, conferências, exposições, certames e eventos de interesse da categoria profissional;
V — Zelar pela igualdade de direito e deveres entre os associados, sem discriminação de sexo, raça, religião e ideologia, objetivando sempre o fortalecimento da categoria representada e incentivando o espírito da solidariedade entre os jornalistas;
VI — Apoiar as associações de classe que contribuam para a unidade e fortalecimento da categoria profissional e do sindicalismo.
Art. 8º — São atribuições do Sindicato dos Jornalistas no Estado do Pará:
I — Zelar pelo direito ao trabalho, à segurança e dignidade, à livre associação, à preservação da verdade, à defesa da coletividade e ao dever profissional de bem informar;
II — Estimular a inserção no mercado de trabalho, assim como incentivar e apoiar a criação de cooperativas de trabalho, de consumo, de crédito e de habitação.
III — Defender o jornalista no mercado de trabalho.
Art. 9º — São condições para funcionamento do Sindicato dos Jornalistas no Estado do Pará:
I — A observância da Constituição Federal e da legislação vigente;
II — A proibição de cessão, gratuita ou remunerada, da sede do Sindicato a entidade político-partidária.
III — A gratuidade do exercício de cargos eletivos no Sinjor-PA, ressalvada a hipótese de afastamento do trabalho;
§ Único — Com referência ao inciso III deste artigo, três é o número máximo de dirigentes do Sinjor-PA com possibilidade de remuneração, sendo um o presidente e os dois outros a serem indicados e aprovados pela diretoria da entidade sindical.
CAPÍTULO II — DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 10 — O quadro de associados do Sindicato é composto por sócios efetivos e sócios estudantes.
Art. 11 — A filiação como sócio efetivo do Sindicato dos Jornalistas no Estado do Pará exige a prova de registro profissional de jornalista, definitivo ou provisionado, desde que dentro do prazo de validade, concedido pelo Ministério do Trabalho;
§ Único – No caso de associados com registro provisionado, sua condição de filiado permanecerá ativa enquanto for válido seu registro ou em caso de renovação imediata do mesmo, além das outras condições previstas neste estatuto para demais associados. Assim, o portador de registro provisionado vencido está automaticamente excluído do quadro de associados do Sinjor-PA, não podendo gozar de nenhum de seus direitos, condição que só será suspensa com a renovação do provisionado ou com a concessão de registro definitivo de jornalista, o que deve ser formalmente informado ao Sindicato;
Art. 12 — Os estudantes de jornalismo poderão ser admitidos no Sindicato na condição de pré-sindicalizados.
§ 1º — A entidade manterá um cadastro próprio para o registro de pré-sindicalizado.
§ 2º — Para ser admitido na categoria de pré-sindicalizado, o interessado deverá apresentar prova de matrícula recente no curso de Jornalismo ou de Comunicação Social, habilitação em Jornalismo, em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação que funcione no Pará e renovar a sua sindicalização de sócio-estudante a cada ano, apresentando os mesmos documentos.
§ 3º — O associado admitido na categoria prevista neste artigo não terá direito a voto e nem a ser votado, mas terá seu direito a voz garantido.
§ 4º — A mensalidade do pré-sindicalizado será de 50% do valor da mensalidade social do associado freelancer, ressalvada à diretoria a possibilidade de análise de caso a caso para a diminuição da contribuição.
§ 5º — A condição de pré-sindicalizado, atendidas às disposições previstas neste Estatuto, perdurará por no máximo 12 (doze) meses após a expedição do diploma de conclusão do curso de jornalismo, quando será automaticamente cancelada.
§ 6º — O sócio-estudante receberá as publicações do Sindicato e terá pleno acesso às assembléias e demais atividades da entidade.
Art. 13 — Resguardados os direitos adquiridos, os associados adimplentes que vierem a se aposentar, e nesta situação sejam sócios do Sinjor-PA por um período superior a 5 (cinco) anos, terão direito à redução no valor da mensalidade associativa para 1% do vencimento-base da aposentadoria, desde que comprovem a referida situação. A solicitação deverá receber parecer favorável da diretoria do Sinjor-PA.
Art. 14 — São direitos dos associados adimplentes:
I — Participar, votar e ser votado nas assembléias gerais;
II — Requerer, juntamente com pelo menos 10% (dez por cento) dos associados em dia com suas obrigações, a convocação de Assembléia Geral;
III — Gozar dos benefícios oferecidos pelo Sindicato;
IV — Ter livre acesso, mediante solicitação prévia, aos livros e atas da entidade, bem como aos livros contábeis;
V — Recorrer à instância competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contra ato lesivo ou contrário a este Estatuto, emanado de qualquer órgão do Sindicato.
Art. 15 — São deveres dos associados:
I — Cumprir e acatar o presente Estatuto, bem como as decisões das assembléias gerais e dos órgãos de administração da entidade;
II — Comparecer às assembléias gerais, acatar suas resoluções e as emanadas da Diretoria, zelando pelo seu cumprimento;
III — Manter em dia as mensalidades e outras contribuições fixadas pela Assembléia Geral;
IV — Zelar pelo patrimônio moral e material do Sindicato;
V — Pugnar para que nos locais de trabalho prevaleçam a união, a solidariedade e a harmonia entre os jornalistas e os trabalhadores de todas as categorias profissionais;
VI — Comunicar ao Sindicato a mudança de emprego e, se solicitar desligamento ou licença, fazê-lo por escrito;
§ Único — Os associados que se encontrarem desempregados, entendidos como tal sem exercer nenhuma atividade remunerada, mesmo em outra profissão, ou sob licença previdenciária, terão isenção da mensalidade sindical por um período de seis meses, desde que apresentem os documentos comprobatórios e solicitação por escrito à diretoria do Sinjor-PA, que avaliará a demanda e emitirá parecer, acatando ou não o pedido. A isenção poderá ser renovada a cada seis meses, desde que o associado comprove a continuidade da situação, mediante apresentação de nova solicitação e provas, que serão novamente avaliadas pela diretoria.
Art. 16 — Os associados estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão e expulsão do quadro social, quando:
I — Desacatarem as decisões das Assembléias Gerais, da Diretoria e dos Congressos Estaduais;
II — Agirem contra os interesses da categoria ou do Sindicato;
III — Tiverem comprovada má conduta profissional, após análise e parecer da Comissão de Ética;
IV — Tiverem sido condenados por crime infamante, com sentença transitada em julgado;
V — Tiverem cometido grave falta contra o patrimônio moral ou material do Sindicato;
Art. 17 — A aplicação de penalidades deve ser precedida de prévia audiência com o associado, sob a pena de nulidade.
§ 1º — A audiência deve ser convocada por escrito, pela Diretoria, mediante sistema que comprove o recebimento da respectiva notificação, e realizar-se-á no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de recebimento do comunicado.
§ 2º — O associado deve apresentar sua defesa por escrito no mesmo prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º — A não observância, pelo associado, dos prazos previstos nos §§ 1º e 2º do presente artigo, torna-lo-á revel.
Art. 18 — A solicitação de aplicação de penalidade pode ser feita por 10% (dez por cento) dos associados, pela Assembléia Geral ou pela Diretoria.
Art. 19 — As penalidades de advertência e suspensão são impostas pela Diretoria Plena.
Art. 20 — A penalidade de expulsão é imposta por Assembléia Geral especificamente convocada para este fim e mediante aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos presentes.
Art. 21 — Das penalidades impostas pela Diretoria cabe recurso à Assembléia Geral.
§ 1° — O associado terá 10 (dez) dias para recorrer da decisão requerendo a convocação de Assembléia Geral para reexame da punição nos termos deste Estatuto.
§ 2º — A Assembléia Geral decidirá por maioria de votos dos presentes.
Art. 22 — Em última instância, o associado que for expulso poderá ainda recorrer da decisão da assembléia ao Congresso dos Jornalistas do Pará, onde a reintegração deverá obter aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos presentes.
Art. 23 — Serão excluídos do quadro social os associados que:
I — Sem motivo justificado, apresentado por escrito, atrasarem em mais de 6 (seis) meses o pagamento de suas mensalidades e não saldarem seus débitos;
II — Na condição de jornalistas empregadores, descumprirem a legislação trabalhista, as convenções e acordos coletivos, o Código de Ética e a regulamentação da profissão;
III – Sendo portador de registro provisionado, este estiver vencido e não for renovado de imediato;
§ Único - A diretoria será responsável pela avaliação dos motivos de atraso no pagamento, apresentados por escrito, deliberando sobre eles.
Art. 24 — Os associados que tenham sido expulsos do quadro social poderão reingressar no Sindicato desde que se reabilitem, a juízo de Assembléia Geral ou do Congresso dos Jornalistas do Pará, mediante aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos presentes; os excluídos, desde que superadas as causas que determinaram a medida, a juízo da Diretoria. As penalidades dos associados suspensos e advertidos serão excluídas de suas fichas após decorridos 3 anos de sua imposição.
CAPÍTULO III — DAS ELEIÇÕES E DA ADMINISTRAÇÃO
Art 25 — No processo eleitoral, a votação, a posse dos eleitos e a interposição de recursos obedecerão ao presente estatuto, bem como o regimento eleitoral a ser aprovado em assembléia geral.
Art. 26 — Compete aos associados adimplentes elegerem a Diretoria Executiva, os suplentes da Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal, a Comissão de Ética e Liberdade de Imprensa, as Comissões de Sindicalização, Registro e Fiscalização do Exercício Profissional, de Eventos e Formação Profissional, de Comunicação e Cultura, e os delegados do Conselho de Representantes da Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ);
Art. 27 — As eleições para Diretoria, suplentes da Diretoria, Conselho Fiscal, Comissão de Ética e Liberdade de Imprensa, as Comissões de Sindicalização, Registro e Fiscalização do Exercício Profissional, de Eventos e Formação Profissional, de Comunicação e Cultura, e os delegados ao Conselho de Representantes da Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ) serão realizadas em até 20 dias antes do término dos mandatos vigentes;
Art. 28 — A Administração do Sindicato será exercida pelos seguintes órgãos que constituem a Diretoria Plena, com exceção das diretorias regionais e os suplentes:
I — Diretoria Executiva: composta de 08 membros, que exercerão os cargos de presidente, vice-presidente, secretário geral, primeiro-tesoureiro, segundo-tesoureiro; secretário do Interior, secretário de Relações Sindicais e Institucionais, secretário de Mobilização e Formação Sindical.
II — Suplentes da Diretoria Executiva – 4 membros
III — Comissão de Sindicalização, Registro e Fiscalização do Exercício Profissional – 3 membros.
IV — Comissão de Eventos e Formação Profissional – 3 membros
V — Comissão de Comunicação e Cultura – 3 membros
VI — Conselho Fiscal: composto por 03 (três) membros titulares, sendo um o presidente, e 02 (dois) suplentes;
VII — Comissão de Ética e Liberdade de Imprensa: composta de 03 (três) membros, sendo um o presidente, e 02 (dois) suplentes;
VIII — Delegação ao Conselho de Representantes da Federação Nacional de Jornalistas (FENAJ), composta de 01 (um) membro titular e um suplente.
IX — Diretorias regionais constituídas.
Art. 29 — É órgão auxiliar da Administração do Sindicato, podendo ou não ser constituído, a critério da diretoria, o Conselho de Delegados Sindicais composto por jornalistas sindicalizados eleitos pelos jornalistas de cada local de trabalho onde atuem pelo menos 10 (dez) jornalistas, sindicalizados ou não, através de voto secreto e direto.
§ Único – Os critérios para a eleição do Conselho serão definidos pelo seu regimento interno.
Art. 30 — À diretoria compete:
I — Dirigir e administrar o Sindicato de acordo com o presente Estatuto e regulamentos, administrar o patrimônio social e promover o bem geral dos associados e da categoria;
II — Reunir-se, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, quando o presidente ou a maioria de seus membros assim decidir;
III — Elaborar os regimentos de serviços e dos departamentos, subordinando-os a este Estatuto;
IV — Cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, o Estatuto, os regulamentos e regimentos internos, bem como as resoluções da própria Diretoria e das assembléias gerais;
V — Organizar a proposta orçamentária anual, que terá parecer do Conselho Fiscal e aprovação da Assembléia Geral;
VI — Aplicar as penalidades previstas neste Estatuto e, em caso de recurso, submeter a decisão à Assembléia Geral ou Congresso Estadual, conforme previsto neste estatuto;
VII — Admitir, licenciar, suspender e demitir funcionários, fixando seus salários;
VIII — Constituir comissões de estudo e trabalho, temporárias, permanentes ou transitórias, para auxiliar seu trabalho, designando os associados que a integrarão.
Art. 31 — Ao presidente compete:
I — Representar o Sindicato em sua vida jurídica e social, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo delegar poderes;
II — Convocar reuniões de Diretoria e a Assembléia Geral, presidindo aquelas e instalando a última;
III — Assinar as atas das sessões e reuniões, o orçamento anual e demais papéis que exijam sua aprovação, bem como rubricar os livros da Secretaria e Tesouraria;
IV — Assinar, com o secretário geral, a correspondência extraordinária do Sindicato;
V — Assinar, com o primeiro tesoureiro, balanços de exercício financeiro, proposta orçamentária para o exercício seguinte, os cheques e títulos, e superintender os recebimentos e pagamentos;
VI – Coordenar, junto com secretário de mobilização e formação sindical, as ações referentes às negociações coletivas em questões trabalhistas envolvendo a categoria;
Art. 32 — Ao vice-presidente compete:
I — Auxiliar o presidente no desempenho de suas funções e substituí-lo em seus impedimentos e no caso de vacância.
II — Dirigir o Departamento Jurídico, auxiliado por 02 (dois) associados, sendo um indicado pela Diretoria e outro eleito em Assembléia Geral, bem como fazer o acompanhamento jurídico, com o auxílio de assessoria profissional da área, de denúncias e outras questões envolvendo relações de trabalho;
III — Coordenar os trabalhos das comissões permanentes e transitórias que vierem a ser constituídas.
Art. 33 — Ao secretário-geral compete:
I — Auxiliar o vice-presidente no desempenho de suas funções e substituí-lo em seus impedimentos e no caso de vacância;
II — Coordenar comissões temporárias para discussão e constituição de políticas voltadas para organização e melhoria das condições de trabalho nas diversas áreas do jornalismo. As comissões serão compostas por associados do sindicato ou estudantes de jornalismo;
III — Assinar, com o presidente, a correspondência extraordinária do Sindicato.
Art. 34 — Ao primeiro-tesoureiro compete:
I — Ter sob sua responsabilidade e guarda todos os valores do Sindicato, superintendendo todos os serviços da tesouraria e contabilidade;
II — Assinar, com o presidente, balanços de exercício financeiro, proposta orçamentária do exercício seguinte, os cheques e títulos, e superintender os recebimentos e pagamentos;
III — Ter sob seu controle e responsabilidade o fichário dos sócios e controle da contribuição sindical;
IV — Preparar, em conjunto com a diretoria, o orçamento anual;
V – Buscar formas alternativas de geração de renda para o sindicato, sempre em obediência a este estatuto e à legislação vigente;
§ Único — É vedado ao primeiro-tesoureiro conservar nos cofres do Sindicato importância superior a 10 (dez) maiores valores de referência; o dinheiro do Sindicato deve ser depositado, preferencialmente, em estabelecimento oficial de crédito e os pagamentos devem ser feitos, preferencialmente, em cheques.
Art. 35 — Ao segundo-tesoureiro compete:
I — Auxiliar o primeiro-tesoureiro no desempenho de suas funções e substituí-lo em seus impedimentos;
II — Dirigir o Departamento de Assistência Social, auxiliado por 02 (dois) associados, sendo um indicado pela diretoria e outro eleito em Assembléia Geral;
Art. 36 — Ao Conselho Fiscal compete:
I — Fiscalizar a gestão financeira;
II — Apresentar à Assembléia Geral parecer sobre o orçamento anual do Sindicato;
III — Dar parecer sobre as despesas extraordinárias, balancetes mensais e balanço anual;
IV — Apresentar à Assembléia Geral parecer sobre o balanço do exercício findo.
Art. 37 — À Comissão de Ética e Liberdade de Imprensa compete:
I — Investigar e dar parecer à Diretoria a respeito das transgressões ao Código de Ética, por iniciativa própria ou a partir de denúncia formulada por escrito e fundamentada;
II — Apreciar as propostas de admissão de associados ao Sindicato;
III — Colaborar com a Diretoria na defesa da Liberdade de Imprensa e dos Direitos Humanos;
IV — Apurar fatos que possam causar prejuízos morais ao Sindicato, à categoria ou associados;
V — Defender ampla independência e liberdade de pensamento, expressão e ação;
VI — Pugnar pela autonomia e valorização da ação sindical;
VII — Defender a preservação dos princípios democráticos;
VIII — Contribuir e participar de iniciativas em defesa do livre exercício da profissão de jornalista;
IX — Analisar e dar parecer à diretoria sobre os casos de suspeita de má conduta profissional.
Art. 38 — Compete ao secretário de relações sindicais e institucionais:
I — Coordenar as ações sindicais visando estreitar o relacionamento com outros sindicatos e outras entidades representativas da sociedade civil;
II — Ampliar a integração do Sinjor-PA nos debates regionais e nacionais que visem garantir a liberdade de expressão, a defesa dos direitos humanos, ações de cidadania e outras questões sociais de interesse da entidade;
III — Estabelecer as relações do Sinjor-PA junto às instituições governamentais, não governamentais, científicas e outros segmentos organizados e representativos da sociedade.
Art. 39 — Compete ao secretário de Mobilização e Formação Sindical:
I – Estimular os associados a participar das atividades do sindicato, principalmente as voltadas a conquistas trabalhistas e de acordo coletivo;
II – Planejar, executar e avaliar atividades de formação sindical, voltadas à formação dos dirigentes do Sindicato e dos associados em geral;
III – Coordenar, junto com o presidente, as ações referentes às negociações coletivas em questões trabalhistas envolvendo a categoria.
Art. 40 — Compete à Comissão de Sindicalização, Registro e Fiscalização do Exercício Profissional.
I — Avaliar e dar parecer sobre as solicitações de registro de jornalista;
II — Avaliar e dar parecer sobre os pedidos de sindicalização e pré-sindicalização;
III — Planejar, executar e avaliar ações de fiscalização do exercício profissional;
IV — Coordenar a política de estágio a ser defendida pelo Sindicato no mercado de trabalho.
Art. 41 — À Delegação junto ao Conselho de Representantes da Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ) compete:
I — Representar o Sindicato no Conselho de Representantes e, por delegação da Diretoria, em atividades promovidas pela mesma Federação;
II — Criar e manter comissões de estudo e assessoria com atribuição de apreciar e oferecer subsídio à defesa, ampliação e aperfeiçoamento da legislação referente ao exercício profissional do jornalismo;
III — Colaborar com a Diretoria no relacionamento do Sindicato com as entidades sindicais de jornalistas e de outras categorias profissionais.
Art. 42 — Ao Conselho de Delegados Sindicais compete:
I — Promover o levantamento de problemas relacionados com o exercício profissional nas redações e nas empresas;
II — Examinar, estudar e debater os problemas levantados pelos delegados sindicais ou pela Diretoria e levados ao seu conhecimento;
III — Apresentar à Diretoria sugestões e propostas relativas aos problemas examinados;
IV — Cooperar com a Diretoria no sentido de que sejam levados ao conhecimento dos associados, nos locais de trabalho, as posições, campanhas, planos e propostas da Diretoria, da Assembléia Geral e dos demais órgãos do Sindicato;
V — Mobilizar os associados do Sindicato para participação em assembléias gerais e campanhas de interesse da categoria;
VI — Assessorar a Diretoria no desempenho de suas funções;
§ Único — O regimento interno do Conselho de Delegados Sindicais será elaborado pela Diretoria e submetido à Assembléia Geral, que poderá modificá-lo a qualquer momento.
Art. 43 - Compete à Comissão de Comunicação e Cultura:
I — Ter sob sua responsabilidade a edição e distribuição do jornal do Sindicato, do boletim eletrônico, da página do Sindicato na Internet e demais publicações;
II — Organizar e manter sob seu comando a biblioteca do Sindicato e o acervo histórico.
Art. 44 — Compete à Comissão de Eventos e Formação Profissional:
I — Planejar, executar e avaliar as atividades culturais desenvolvidas pela entidade;
II — Organizar e promover seminários, cursos, conferências, palestras e outras atividades de interesse da categoria;
III — Promover atividades de lazer e recreação, bem como sorteios, vale-brindes, concursos, visando às finalidades e prerrogativas deste estatuto.
Art. 45 — Compete ao secretário de Interior:
I — Coordenar os Diretores Regionais e de Base das Diretorias Regionais, reunindo-os pelo menos uma vez a cada 3 (três) meses;
II — Coordenar a integração das Diretorias Regionais e a aplicação do Plano Anual de Ação Sindical no interior.
Art. 46 — A instalação de uma Diretoria Regional, que funcionará, sempre, na sede do município pólo da mesorregião, obedecerá aos seguintes critérios:
I — Existência de, no mínimo, 15 associados adimplentes na mesorregião;
II — A aprovação da sua criação pela Diretoria Executiva, que nomeará um Diretor Regional e 2 (dois) Diretores de Base, que serão empossados no prazo de 10 (dez) dias, para compor a diretoria provisória, que terá como incumbência a organização da categoria e a representação sindical na região até a eleição dos Diretores de Base efetivos;
III – Os Diretores de Base, eleitos em processo direto, têm mandato de três anos e tomam posse juntamente com os integrantes da Diretoria Plena;
§ Único — Os Diretores de Base das Diretorias Regionais, assim como os Diretores Regionais, integram o Conselho de Base do Interior, que é órgão consultivo da Diretoria Executiva, sob a responsabilidade do Secretário de Interior, reunindo-se pelo menos uma vez a cada três meses.
Art. 47 — A Diretoria Regional terá um Diretor Regional nomeado pela Diretoria Executiva, entre os eleitos como Diretores de Base, responsável pela implementação da ação sindical e política na área de abrangência da Regional.
§ 1º — O Diretor Regional representa a Diretoria Regional nas reuniões da Diretoria, quando convocado, podendo indicar um Diretor de Base para substituí-lo na impossibilidade de sua presença;
§ 2º — A Diretoria Regional será composta com o mínimo de 5 (cinco) e o máximo de 7 (sete) membros efetivos, eleitos entre os associados do Sinjor-PA na mesorregião correspondente, em processo direto com o conjunto da Diretoria;
§ 3º — É permitida a eleição suplementar, quando, por afastamento ou renúncia, a Diretoria de Base se resumir a 2 (dois) membros, para completar o mínimo de 5 (cinco) e máximo 7 (sete) diretores;
§ 4º — A eleição suplementar, com calendário específico, será organizada e dirigida pela Secretaria do Interior, de acordo com as normas apontadas pelo Conselho de Base do Interior e aprovadas pela Diretoria Plena, em reunião convocada para este fim. Os eleitos na eleição suplementar terão seus mandatos findos juntamente com os eleitos no pleito normal.
Art. 48 — Compete ao Diretor Regional:
I — Executar, na sua área de atuação, o Plano Anual de Ação Sindical do Sindicato e as decisões emanadas do sistema diretivo da entidade;
II — Apresentar ao Conselho do Interior o Balanço Anual de Atividades;
III — Manter sob seu controle relação atualizada, fornecida pela administração do Sindicato, dos associados cadastrados na região, indicando os que estão em dia com as obrigações sindicais;
IV — Manter estreito contato com a Comissão de Sindicalização, registro e fiscalização do exercício profissional para fazer cumprir as determinações previstas neste Estatuto;
V — Reunir-se ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e extraordinariamente sempre que houver necessidade, com os Diretores de Base da Diretoria Regional;
VI — Participar das reuniões ordinárias, trimestralmente, e extraordinárias sempre que houver necessidade, do Conselho de Base do Interior;
Art. 49 — Compete ao Diretor de Base:
I — Contribuir com o Diretor Regional na implementação da Diretoria Regional e execução na área de atuação do Plano Anual de Ação Sindical e nas decisões do sistema diretivo da entidade;
II — Definir, em conjunto com os demais Diretores da Regional, a política sindical a ser aplicada na sua base, em consonância com o Plano Anual de Ação Sindical definido nas instâncias diretoras da entidade;
III — Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias da respectiva Diretoria Regional;
IV — Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Base do Interior.
CAPÍTULO IV — DO FUNCIONAMENTO DA DIRETORIA
Art. 50 — As decisões da Diretoria, do Conselho Fiscal, das Comissões de Sindicalização, Registro e Fiscalização do Exercício Profissional, de Eventos e Formação Profissional, de Comunicação e Cultura, do Conselho de Delegados Sindicais, da Comissão de Ética e Liberdade de Imprensa, da Delegação junto ao Conselho de Representantes da Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ) e das Diretorias Regionais serão tomadas por maioria de votos de seus membros.
Art. 51 — As decisões de maior relevância, a serem definidas pela Diretoria Plena, serão transladadas em atas ou pareceres.
Art. 52 — Nenhum membro da Diretoria Plena poderá faltar, sem motivo justificado, a mais de 03 (três) reuniões ordinárias ou extraordinárias consecutivas, ou 05 (cinco) reuniões ordinárias ou extraordinárias alternadas, por semestre, sob pena de perda automática de mandato.
Art. 53 — Será automaticamente afastado do cargo administrativo ou de representação sindical o associado que:
I — Houver sofrido algumas das penalidades previstas neste Estatuto;
II — For transferido, a pedido, ou aceitar transferência proposta pelo empregador, para local fora da base territorial do Sindicato;
III — Tornar-se empregador ou seu preposto;
IV – Sendo portador de registro provisionado, este estiver vencido e não for renovado de imediato.
Art. 54 - Será destituído do cargo administrativo ou de representação sindical o associado que cometer malversação ou dilapidação do patrimônio social do Sinjor-PA.
§ Único - A destituição será declarada por decisão de Assembléia Geral, especificamente convocada para esse fim, com a presença de 50% dos associados quites, em primeira convocação, e 35% dos associados quites, em segunda convocação, assegurado o pleno direito de defesa.
Art. 55 — Sempre que vagar algum cargo da Diretoria, do Conselho Fiscal, da Comissão de Ética e Liberdade de Imprensa, e da Delegação junto ao Conselho de Representantes da Federação, a convocação dos substitutos e dos suplentes será feita pelo presidente ou seu substituto legal e obedecerá a este Estatuto e à ordem de menção da chapa eleita.
§ Único — Em caso de renúncia ou afastamento de membro eleito para participar de comissões, conselhos ou departamentos, onde não há suplência, a Diretoria designará um associado para ocupar, temporariamente, suas funções, convocando eleições para preenchimento do cargo na forma que dispõem este Estatuto e a legislação em vigor.
Art. 56 — Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria, assumirá imediatamente o substituto previsto neste Estatuto, podendo ocorrer redistribuição de cargo entre os membros da Diretoria, com exceção da presidência, que será ocupada pelo vice-presidente ou seu substituto previsto neste estatuto.
§ Único — Achando-se esgotada a lista de membros efetivos, serão convocados os suplentes, que preencherão os cargos vagos.
Art. 57 — A renúncia ou licença de qualquer membro da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, da Comissão de Ética e Liberdade de Imprensa, das Comissões de Sindicalização, Registro e Fiscalização do Exercício Profissional, de Eventos e Formação Profissional, de Comunicação e Cultura, da Delegação junto ao Conselho de Representantes da FENAJ, do Conselho de Base do Interior, Conselho de Delegados Sindicais e dos Assessores de departamentos será comunicada por escrito à Diretoria, que convocará seu substituto legal para preenchimento do cargo vago.
§ 1º — Em se tratando de renúncia do Presidente do Sindicato, a Diretoria será notificada por escrito, assim como seu substituto legal, que, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, reunirá a Diretoria, para as providências cabíveis;
§ 2º — Se ocorrer vacância ou renúncia de mais da metade da Diretoria Plena, a diretoria remanescente convocará assembléia específica para eleger a comissão eleitoral que, em 90 dias, organizará nova eleição, de acordo com as disposições deste estatuto, tempo em que a diretoria remanescente será responsável pela administração do Sindicato.
Art. 58 — Os representantes eleitos em cada redação para integrar o Conselho de Delegados Sindicais poderão ser afastados de seus cargos a qualquer momento por decisão da maioria dos jornalistas empregados na mesma redação, manifestada em votação direta e secreta ou a critério da diretoria.
Art. 59 — Os mandatos da Diretoria Plena, suplentes, diretores regionais, conselhos de base e de delegados sindicais serão de 03 (três) anos. Os associados eleitos para auxiliar departamentos terão seus mandatos encerrados quando do término do mandato da gestão onde foi eleito.
§ Único — Só será permitida uma (01) reeleição para o mesmo cargo
Art. 60 — Os atos preparatórios, as normas para registro de chapas e de candidatos, a instalação e funcionamento das mesas coletoras, o processo eleitoral, a apuração dos votos e os recursos e impugnações às eleições obedecerão ao presente estatuto e o regimento eleitoral, este aprovado em até 90 dias antes das eleições.
Art. 61 — A transmissão de cargos e a posse dos eleitos serão realizadas segundo o estabelecido neste estatuto e no regimento eleitoral.
CAPÍTULO V — DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 62 — Os membros dos órgãos que compõem o sistema diretivo do Sindicato serão eleitos em processo eleitoral único, trienalmente, em conformidade aos dispositivos legais e determinações deste Estatuto.
Art. 63 — As eleições de que trata o artigo anterior serão realizadas no prazo máximo de até 20 (vinte) dias antes do término dos mandatos vigentes.
Art. 64 — É eleitor todo associado efetivo que na data da eleição estiver:
I — Na condição de associado há pelo menos 12 (doze) meses antes da data da eleição;
II — Estar no gozo dos direitos e em dia com os deveres conferidos por este Estatuto;
III — Ter quitado as mensalidades e a contribuição sindical, não podendo estar em condição de inadimplência a 45 dias antes do pleito.
§ Único — As disposições deste artigo não se aplicam às eleições dos membros do Conselho de Delegados Sindicais.
Art. 65 — Poderá ser candidato o associado há pelo menos 12 (doze) meses no Sinjor-PA e em dia com as obrigações sindicais que, na data da inscrição da chapa, tiver mais de 12 (doze) meses de registro profissional de jornalista, para os registrados na Delegacia Regional do Trabalho do Pará, ou de exercício da profissão na base territorial do sindicato, para os que têm registro expedido pelos órgãos representativos do Ministério do Trabalho nos outros Estados brasileiros.
§ Único — Nos casos dos portadores de registro provisionado, estes só poderão se candidatar a Diretores Regionais e de Base das Diretorias Regionais. Para se candidatar, devem estar com o registro provisionado válido e permanecer nesta condição até três meses após a data prevista para a posse da nova diretoria a ser eleita no processo onde pretende se candidatar. A validade do registro é condição para o exercício do cargo;
Art. 66 — Será inelegível, bem como fica vedado de permanecer no exercício de cargos eletivos, o associado que:
I — Não tiver, em assembléia geral especificamente convocada para este fim, definitivamente aprovadas as contas de sua responsabilidade direta, enquanto no exercício de cargos administrativos ou comissionados no Sindicato e nas demais entidades da categoria;
II — O associado que houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical ou da categoria, após regular processo asseguratório de ampla defesa e contraditório, a ser coordenado pela Diretoria, cabendo apreciação de assembléia geral, especificamente convocada para este fim.
III — O associado com menos de 12 (doze) meses de registro profissional de jornalista, para os registrados na Delegacia Regional do Trabalho do Pará, ou de exercício da profissão na base territorial do sindicato para os que têm registro expedido pelos órgãos representativos do Ministério do Trabalho nos outros Estados brasileiros.
IV — O associado que for empregador na categoria;
V – O associado portador de registro provisionado para os cargos da Diretoria Plena e suplentes;
VI – Para os cargos de Diretores Regionais e de Base das Diretorias Regionais, o associado portador de registro provisionado cuja validade vá expirar antes de três meses após a data prevista para a posse da nova diretoria a ser eleita no processo onde pretende se candidatar.
Art. 67 — A Diretoria Executiva convocará por edital Assembléia Geral, que deverá ocorrer em até 90 dias da data prevista para a eleição, para instauração do processo eleitoral e aprovação do regimento eleitoral a ser proposto pela diretoria, obedecidos os critérios gerais estabelecidos neste estatuto.
§ Único — O edital a que se refere este artigo será publicado em jornal de grande circulação na base territorial do Pará e em pelo menos uma publicação oficial do Sindicato, sendo afixado, no mesmo prazo, na sede da entidade sindical, nas principais redações e assessorias.
Art. 68 — Na assembléia geral prevista no artigo anterior, será eleita a comissão eleitoral, composta de 3 (três) membros e 2 (dois) suplentes, todos associados quites com as obrigações sindicais. Esta assembléia será definida como sendo de caráter permanente até o final do processo eleitoral.
§ Único — Em sua primeira reunião, que será aberta pelo integrante com maior tempo de sindicalização, a Comissão Eleitoral elegerá um dos seus membros para presidi-la, cabendo a este coordenar todas as suas atividades.
Art. 69 — Os membros da Comissão Eleitoral não poderão integrar quaisquer das chapas que vierem a disputar as eleições.
§ 1º — Cada chapa inscrita indicará um representante sem direito a voto para acompanhar a Comissão Eleitoral, que será dissolvida após o encerramento do processo eleitoral. Este representante será convidado a participar de todas as reuniões da Comissão Eleitoral e, caso não seja encontrado, a chapa será avisada das reuniões.
§ 2º — As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de votos e, ocorrendo empate na votação e na ausência de outra forma de solução, poderá submeter a questão à apreciação da Assembléia Geral Permanente.
Art. 70 — O prazo para registro de chapas será de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de publicação do edital, que deverá ser feita pela comissão eleitoral no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos após ter sido eleita em assembléia geral prevista neste estatuto.
Art. 71 — O requerimento de registro da chapa deverá ser feito em 2 (duas) vias, endereçado à Comissão Eleitoral e assinado por quaisquer dos candidatos que a integram e será instruído com os seguintes documentos:
I — Ficha de qualificação de cada candidato em 2 (duas) vias, assinada pelo candidato;
II — No caso de jornalistas profissionais com registro emitidos por órgãos representativos do Ministério do Trabalho de outros estados, será obrigatória a apresentação de documento que comprove o tempo de exercício profissional no estado do Pará.
§ Único — Do requerimento de registro de chapa deverá constar a indicação de um dos seus membros para acompanhar a Comissão Eleitoral, com direito a voz.
Art. 72 — A Comissão Eleitoral fornecerá a cada um dos candidatos, num prazo de dez dias úteis, comprovante do registro de candidatura, por escrito e mediante comprovação, e comunicará à empresa, no mesmo prazo, o dia do pedido de registro da candidatura do seu empregado.
Art. 73 — O pedido de registro de chapas será apresentado junto à comissão eleitoral ou na secretaria do Sindicato, desde que autorizada pela comissão eleitoral. Será fornecido recibo da documentação apresentada.
§ Único — A comissão eleitoral terá prazo de três (03) dias corridos para avaliar o pedido de registro, emitir parecer sobre qualquer irregularidade e encaminhá-lo à chapa interessada.
Art. 74 — Será recusado o registro de chapa que não apresente candidatos para preencher todos os cargos ou que não esteja acompanhada da documentação ou que não atenda aos requisitos exigidos neste estatuto.
§ Único — Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 3 (três) dias corridos, sob pena de o registro não se efetivar, admitindo-se, dentro desse prazo, a substituição de até 20% (vinte por cento) dos membros da chapa.
Art. 75 — Encerrado o prazo de definição das chapas aptas a concorrer às eleições, a Comissão Eleitoral providenciará:
I — A imediata lavratura da ata, que será assinada pela maioria dos seus membros e por pelo menos um candidato de cada chapa presente na reunião, mencionando-se as chapas registradas, com os nomes de todos os candidatos;
II — No prazo de 8 (oito) dias corridos, a publicação da relação das chapas registradas através de edital em jornal de grande circulação na base territorial do Pará e em pelo menos uma publicação oficial do Sindicato, sendo afixado, no mesmo prazo, na sede da entidade sindical, nas principais redações e assessorias.
Art. 76 — A impugnação de candidaturas poderá ser feita, por qualquer associado adimplente do Sindicato, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da publicação da relação das chapas registradas.
§ Único — A impugnação, expostos os fundamentos que a justificam, será dirigida à Comissão Eleitoral e entregue contra recibo, na secretaria da entidade.
Art. 77 — Cientificado em 24 (vinte e quatro) horas úteis pela Comissão Eleitoral, o candidato impugnado terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para apresentar contra-razões.
§ Único — À Comissão Eleitoral caberá decidir sobre a impugnação em 2 (dois) dias úteis, a contar do vencimento do prazo para apresentação de contra-razões.
Art. 78 — Julgando procedente a impugnação, providenciará a Comissão Eleitoral a afixação de cópia do seu ato na sede do Sindicato e nos locais de votação, em lugar bem visível, para conhecimento dos eleitores.
Art. 79 — Ocorrendo renúncia formal de candidato após o registro da chapa, a Comissão Eleitoral afixará cópia desse pedido na sede do Sindicato.
§ 1º — A vaga do renunciante (ou impugnado) poderá ser preenchida por candidato à suplência de qualquer cargo, se registrado, o que deve ser comunicado formalmente à Comissão Eleitoral;
§ 2º — A chapa de que fizerem parte candidatos renunciantes (ou impugnados) concorrerá desde que estejam preenchidas todas as vagas da Diretoria Plena.
Art. 80 — Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, a Comissão Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas úteis, providenciará nova convocação de eleição conforme estabelecido neste Estatuto, podendo reduzir, neste caso, os prazos para registros de novas chapas, o que, de qualquer forma, não poderá ser inferior a 7 (sete) dias.
Art. 81 — No prazo máximo de vinte dias úteis após o término do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral fornecerá para cada chapa registrada, a relação de associados aptos para votar ou, em caso de não ter acabado o prazo para regularização sindical com vistas à participação no pleito, de lista provisória, a ser fornecida pela diretoria. A mesma relação será afixada em local de fácil acesso na sede do Sindicato e no site da entidade, para consulta de todos os interessados.
§ 1º — O Sindicato deverá produzir, no mínimo, uma publicação no jornal O Jornalista com o mesmo espaço e critério, com apresentação de composição das chapas concorrentes, a ser enviada aos associados.
§ 2º — Serão assegurados às chapas concorrentes, em igualdade de condições, no decorrer da campanha eleitoral, a utilização de espaços nas sedes do Sindicato, no Mural, no jornal O Jornalista e na home page da entidade.
Art. 82 — A Comissão Eleitoral dirige o processo eleitoral. O sistema diretivo do Sindicato deve colocar à disposição da Comissão Eleitoral os documentos requeridos por esta, pertinentes ao processo eleitoral. A Comissão Eleitoral dirige o processo de apuração das eleições, orientando a Mesa Apuradora e tomando suas decisões coletivamente, por maioria simples de votos. As urnas que apresentarem indícios de fraude serão impugnadas, a critério da mesa apuradora.
Art. 83 — As mesas coletoras serão constituídas de um presidente e dois mesários, designados pela Comissão Eleitoral.
§ 1º - A Comissão Eleitoral poderá recrutar suplentes para as mesas coletoras e apuradora, em número que julgar necessário, para atender substituições de mesários;
§ 2º - Os trabalhos das mesas coletoras poderão ser acompanhados por um fiscal de cada chapa inscrita, os quais não podem pertencer a nenhuma das chapas concorrentes e nem à Comissão Eleitoral e devem ser indicados até 5 (cinco) dias antes da eleição, à Comissão Eleitoral.
Art. 84 - As mesas coletoras serão constituídas até 10 (dez) dias antes da eleição, sendo pelo menos 02 (duas) mesas itinerantes na Capital destinadas à coleta dos votos nos locais onde trabalhem maior número de jornalistas associados aptos a votar.
§ Único - O critério para o deslocamento das urnas aos locais de trabalho será único em todo o estado, baseado num número mínimo de filiados no local. A Comissão Eleitoral fixará o número de mesas coletoras itinerantes que circularão nas principais redações e assessorias.
Art. 85 - Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras e apuradoras:
I — Os candidatos, seus cônjuges e parentes até o terceiro grau;
II — Os membros da Diretoria, comissões e conselhos do Sindicato.
Art. 86 — Os mesários substituirão o presidente da mesa coletora, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo de coleta de votos.
§ 1º — A maioria dos membros da mesa coletora deverá estar presente ao ato de abertura e de encerramento da votação, salvo por motivo de força maior.
§ 2º — Não comparecendo o presidente da mesa coletora até 30 (trinta) minutos antes da hora determinada para início da votação, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário ou o suplente a ser convocado pela Comissão Eleitoral.
Art. 87 — Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados na proporção de 1 (um) por chapa registrada e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
§ Único — Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.
Art. 88 — Os trabalhos eleitorais da mesa coletora obedecerão sempre as horas de início e de encerramento previstas no Edital de Convocação.
§ Único — Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.
Art. 89 — Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo presidente e mesários, votará na chapa de sua preferência na cabine indevassável e, em seguida, depositará a cédula na urna.
Art. 90 — Os associados cujos nomes não constarem na lista de votantes votarão em separado.
§ Único — O voto em separado será tomado da seguinte forma:
I — O presidente da mesa coletora entregará ao eleitor sobrecarta apropriada, para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou, colando a sobrecarta;
II — O presidente da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta e na ata as razões da medida, para posterior decisão da mesa apuradora.
Art. 91 — São documentos válidos para identificação do eleitor:
I — Carteira de trabalho;
II — Carteira de Identidade;
III — Carteira de Identidade de Jornalista.
IV — Carteira de Motorista;
Art. 92 — Na hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados a fazerem entrega ao presidente da mesa coletora do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor.
§ 1º — Caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.
§ 2º — Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada e rubricada pelos membros da mesa e pelos fiscais.
§ 3º — Lacrada e rubricada a urna, o presidente fará lavrar ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados pelos eleitores, candidatos ou fiscais. A seguir, o presidente da mesa coletora fará a entrega ao presidente da mesa apuradora, mediante recibo, de todo o material utilizado durante a votação.
Art. 93 — Após o término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á, em assembléia eleitoral pública e permanente, na sede do Sindicato, a mesa apuradora, para a qual serão enviadas as urnas e as atas respectivas.
Art. 94 — A mesa apuradora será constituída por um presidente, dois auxiliares e um suplente, nomeados pela comissão eleitoral entre os jornalistas em dia com suas obrigações sindicais, observados os impedimentos previstos neste estatuto. Os trabalhos da mesa apuradora poderão ser acompanhados por um fiscal de cada chapa inscrita, os quais serão escolhidos entre associados efetivos eleitores não candidatos e indicados 5 (cinco) dias antes da eleição, à Comissão Eleitoral.
Art. 95 — Caberá à mesa apuradora verificar se o número de eleitores que assinaram a lista de votação, incluídos os votos em separado, corresponde a, pelo menos, a 30% (trinta por cento) dos associados aptos a votar.
§ Único — Caso o número dos eleitores que tiverem assinado a lista de votação não atinja o quorum estabelecido no caput deste artigo, a eleição será anulada.
Art. 96 — Atingido o quorum mínimo estipulado neste estatuto, será feita a contagem das cédulas de cada urna e o presidente da mesa apuradora verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes.
§ 1º — Se o número de cédulas for igual ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração;
§ 2º — Será anulada a urna que contiver um número de cédulas inferior ou superior a 3% (três por cento) do total de associados que assinaram a respectiva lista de votação;
§ 3º — Examinar-se-ão um a um os votos em separado, decidindo a mesa apuradora, em cada caso, pela sua aceitação ou rejeição;
§ 4º — Apresentando a cédula qualquer sinal, rasura ou dizer suscetível de identificar o eleitor, ou tendo este assinalado duas ou mais chapas, o voto será anulado;
§ 5º — As impugnações e votos em separado apresentados nas mesas coletora e apuradora serão decididos pela mesa apuradora, no dia da apuração dos votos, cabendo recurso no prazo de 3 (três) dias úteis à comissão eleitoral, que deverá julgar em até 5 (cinco) dias úteis após o término do prazo dos recursos. Encerrado este prazo, a comissão eleitoral divulgará o resultado definitivo das eleições.
Art. 97 — Sempre que houver protesto fundado em contagem errônea de votos, vícios de sobrecartas ou cédulas, deverão estas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o processo eleitoral até decisão final.
§ Único — Haja ou não protestos, conservar-se-ão as cédulas apuradas sob a guarda do presidente da mesa apuradora, até proclamação final do resultado da eleição, entendido como tal o encerramento do prazo de recurso e de seu julgamento pela comissão eleitoral, a fim de assegurar eventual recontagem de votos.
Art. 98 — Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará o resultado da votação, considerando vencedora a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos, considerados como tais os que não foram anulados ou que não estejam em branco.
§ 1º — Após a proclamação do resultado da votação, será aberto prazo imediato para interposição de recurso à comissão eleitoral, de 3 (três) dias úteis.
§ 2º — A comissão eleitoral deverá julgar o recurso em até 5 (cinco) dias úteis após o término do prazo para interposição de recursos. Encerrado este prazo, a comissão eleitoral divulgará o resultado definitivo das eleições.
Art. 99 — Após o encerramento dos trabalhos de apuração, a mesa apuradora redigirá a ata, que mencionará obrigatoriamente:
I — Dia e hora da abertura e encerramento dos trabalhos;
II — Locais em que funcionaram as mesas coletoras, com os nomes dos respectivos componentes;
III — Resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
IV — Número total de eleitores que votaram;
V — Resultado geral da apuração;
VI — Apresentação ou não de protesto, fazendo-se, em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado perante a Mesa;
VII — Todas as demais ocorrências relacionadas com a apuração.
§ Único — A ata será assinada pelo presidente, demais membros da mesa e fiscais, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.
Art. 100 — Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de 10 (dez) dias, limitada a eleição às chapas em questão, seguindo as normas deste estatuto.
Art. 101 — Será nula a eleição quando:
I — Realizada em dia, hora e local diversos dos designados nos editais, ou encerrada antes da hora determinada, sem que hajam votado todos os eleitores constantes da folha de votação;
II — Realizada ou apurada perante a Mesa não constituída de acordo com o estabelecido neste capítulo;
III — Preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste capítulo, ocasionando subversão do processo eleitoral;
IV — Não for observado qualquer um dos prazos essenciais constantes neste capítulo.
Art. 102 — Será anulada a eleição quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.
§ Único — A anulação do voto não implicará a da urna em que a ocorrência se verificar, nem a anulação da urna importará na da eleição.
Art. 103 — Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem aproveitará o seu responsável.
Art. 104 — O presidente do Sindicato deverá comunicar, por escrito e mediante recibo, à empresa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a divulgação oficial do resultado da eleição pela comissão eleitoral, a eleição, bem como a posse do empregado.
Art. 105 — Os prazos constantes deste capítulo, sem exceção, serão prorrogados até o primeiro dia útil seguinte, quando o vencimento cair em feriado, sábado ou domingo.
Art. 106 — À Comissão Eleitoral caberá resolver os casos omissos, bem como dirimir as dúvidas surgidas na aplicação deste capítulo.
Art. 107 — À Comissão Eleitoral incumbe organizar o processo eleitoral em 2 (duas) vias, constituída a primeira dos documentos originais e a outra das respectivas cópias.
§ Único — São peças essenciais do processo eleitoral:
I — Edital de convocação da Assembléia de Instauração do Processo Eleitoral;
II — Cópia da ata de Assembléia de Instauração do Processo Eleitoral;
III — Edital de convocação das eleições;
IV — Cópias dos requerimentos do registro de chapa e demais documentos;
V — Relação dos eleitores;
VI — Expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;
VII — Lista de votantes;
VIII — Atas dos trabalhos eleitorais;
IX — Exemplar da cédula única;
X — Impugnação, recursos, contra-razões, parecer da Comissão Eleitoral;
XI — Resultado da eleição.
Art. 108 — A posse dos eleitos ocorrerá na data do término do mandato da administração anterior.
Art. 109 — Se as eleições forem anuladas, os integrantes dos órgãos de administração do Sindicato permanecerão em exercício até a data prevista para o término do seu mandato, quando assumirá a direção do Sindicato uma Junta Governativa Provisória eleita em Assembléia Geral especificamente convocada, em conformidade com este Estatuto, composta por 5 (cinco) associados quites com as obrigações sindicais.
§ 1º - Em caso de anulação da eleição, após a divulgação oficial da mesma, a direção do sindicato terá cinco dias úteis para convocar nova eleição, com base no que estabelece este estatuto. No caso de término do mandato, a convocação será feita pela Junta Governativa Provisória no mesmo prazo, a contar da data de sua posse.
§ 2º — Nenhum dos membros da Junta Governativa Provisória poderá ser integrante das chapas concorrentes.
§ 3º — A posse da diretoria eleita no pleito convocado pela Junta Governativa Provisória dar-se-á no dia seguinte ao encerramento do processo eleitoral.
CAPÍTULO VI — DAS ASSEMBLÉIA GERAIS
Art. 110 — As Assembléias Gerais serão soberanas em suas resoluções não contrárias às leis vigentes e a este Estatuto, sendo suas deliberações tomadas por maioria de votos dos associados adimplentes presentes, salvo nos casos previstos neste estatuto.
§ Único — A convocação das Assembléias Gerais será feita por edital publicado, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, em órgão de imprensa de grande circulação no Pará e afixado na sede do Sindicato.
Art. 111 — As Assembléias Gerais Ordinárias, especificamente convocadas para este fim, se realizarão até 31 (trinta e um) de março de cada ano para leitura, pelo presidente, do relatório da Diretoria sobre as atividades do exercício anterior e para apreciação do balanço anual com parecer do Conselho Fiscal, e até 30 (trinta) de novembro para apresentação da proposta orçamentária do exercício seguinte devidamente aprovado pela Diretoria e pelo Conselho Fiscal, e para fixação do reajuste da contribuição mensal dos associados sem renda fixa (freelancer).
§ Único — As Assembléias Gerais Ordinárias serão instaladas em primeira chamada com quorum de 10% do número de associados quites e, em segunda chamada, com qualquer quorum.
Art. 112 — As assembléias gerais extraordinárias serão realizadas:
I — Quando o presidente ou a maioria da Diretoria Plena julgar conveniente;
II — A requerimento de 10% (dez por cento) dos associados no gozo de seus direitos.
Art. 113 — À convocação da Assembléia Geral Extraordinária não poderá opor-se o presidente, que deverá providenciar sua convocação dentro de 05 (cinco) dias, contados da data da entrada do requerimento na Secretaria, e marcar a realização no prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis e máximo de 30 dias úteis da publicação do edital.
§ 1º — Deverá comparecer à Assembléia Geral Extraordinária, sob pena de nulidade da mesma, a maioria dos que requereram sua realização.
§ 2º — Na falta de convocação pelo presidente e expirados os prazos estabelecidos neste artigo, será a Assembléia Geral convocada e instalada por aqueles que requereram sua realização.
Art. 114 — Terão quorum específico as Assembléias Gerais Extraordinárias convocadas para deliberar sobre:
I — Expulsão do associado do quadro social – 50% dos associados quites em primeira convocação e 30% em segunda convocação;
II — Alienação do patrimônio do Sindicato - 50% dos associados quites em primeira convocação e 30% em segunda convocação;
III - Destituição de cargo administrativo ou de representação sindical - 50% dos associados quites, em primeira convocação, e 35% dos associados quites, em segunda convocação;
IV - Dissolução do Sindicato – 75% dos associados quites;
V – Reforma do Estatuto - 50% dos associados quites, em primeira convocação, e de um terço dos associados quites, em segunda convocação.
§ Único — As demais Assembléias Gerais Extraordinárias serão instaladas em primeira chamada com quorum de 10% do número de associados quites, em primeira convocação, e com qualquer quorum, em segunda convocação.
Art. 115 — Os trabalhos das assembléias gerais ordinárias e extraordinárias serão desenvolvidos de acordo com este Estatuto e a legislação em vigor.
CAPÍTULO VII — DO PATRIMÔNIO E DA RENDA
Art. 116 — Constituem renda e patrimônio do Sindicato:
I — As contribuições sindicais;
II — A contribuição confederativa;
III — As contribuições dos associados;
IV — As doações e legados;
V — Os bens e valores adquiridos e as rendas por eles produzidas;
VI — Os aluguéis e juros de títulos e depósitos bancários;
VII — As multas e outras rendas eventuais.
Art. 117 — O valor da contribuição mensal do associado com vínculo empregatício, que deve ser descontada em folha, é de 2% sobre o salário-base do mesmo, incidindo também sobre parcelas retroativas, quando houver. No caso dos associados sem renda fixa (freelancer) o valor da contribuição mensal será o vigente na presente data e reajustado anualmente quando da realização da assembléia ordinária para apresentação da proposta orçamentária do exercício seguinte.
Art. 118 — Nenhuma contribuição poderá ser imposta aos associados além das determinadas em lei, no presente Estatuto ou por deliberação de Assembléia Geral.
Art. 119 - Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo Sinjor-PA.
Art. 120 — Os títulos de renda e dos bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa de Assembléia Geral Extraordinária, de acordo com a lei.
Art. 121 — No caso de dissolução do Sindicato, que só se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral, especificamente convocada para esse fim, exigido quorum 75% dos associados quites, seu patrimônio, pagas as dívidas decorrentes de suas responsabilidades, serão destinados a entidades representativas de jornalistas profissionais, a juízo da Assembléia Geral.
Art. 122 — Atos de malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato, confirmados através de julgamento interno coordenado pelo Conselho Fiscal, cabendo recurso à assembléia geral, devem ser comunicados pela Diretoria ou pela Assembléia Geral às autoridades competentes.
CAPÍTULO VIII — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 123 — Dentro de 105 (cento e cinco) dias da data de aprovação do presente Estatuto, a Diretoria deverá providenciar a sua ampla divulgação junto à categoria e junto à Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ).
Art. 124 — Os cargos e conselhos criados pelo presente Estatuto serão preenchidos a partir do início do mandato da próxima Diretoria.
Art. 125 — Todos os filiados do Sinjor-PA terão quatro meses, a contar da data de aprovação do presente estatuto, para se adequar às novas regras estabelecidas pelo mesmo, a fim de gozar dos direitos e deveres aqui firmados.
Art. 126 — Este estatuto entra em vigor na data de sua aprovação e só poderá ser reformado por assembléia geral, especificamente convocada para este fim, com quorum de 50% dos associados quites em primeira convocação, e com quorum de um terço dos associados quites em segunda convocação, sendo exigido o voto concorde de dois terços dos associados quites com suas obrigações sindicais presentes na assembléia, além de observar-se a legislação em vigor e o Estatuto.
Art. 127 — Os casos omissos serão decididos pela Diretoria e, se reclamados por mais de 20% (vinte por cento) dos associados, submetidos à Assembléia Geral convocada especificamente para esse fim.
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